Buscar

Juiz Eleitoral determina a Lei Seca para o dia das eleições

Por determinação do MM. Juiz Eleitoral, A Portaria n.º 39/2014, referente à Lei Seca para o 2º turno, proibindo o consumo de bebidas alcoólicas no dia 26/10/2014, das 3 às 17h.CONFIRA NA ÍNTEGRA A DETERMINAÇÃOo Desembargador Divoncir Schreiner Maran, Corregedor Regional 

da Justiça Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de 

suas atribuições legais, com supedâneo no art. 13 da Resolução 

TSE n. 7.651, de 24.08.06, e observadas as disposições do art. 

32 da Resolução n. 170/97 - Regimento Interno deste Tribunal 

Regional Eleitora e no artigo 15, inciso I, do Regimento Interno 

da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal - Resolução n. 

165, TRE-MS, de 05/06/97 e, 

Considerando a necessidade de atuação preventiva das 

autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade no dia das eleições, de 

modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação; 

Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das 

eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o 

exercício democrático do voto; 

Considerando que a proibição do consumo de bebidas 

alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, 

nos locais de votação, 

RESOLVE: 

Art. 1.° PROIBIR O CONSUMO de bebidas alcoólicas no 

horário compreendido entre as 3 (TRÊS) e 17 (DEZESSETE) horas do dia 26.10.2014 

( DOMINGO), em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, trailers, quiosques, conveniências, padarias, 

supermercados, demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em loçais abertos ao público 

no Estado de Mato Grosso do Sul. 

Parágrafo único. O descumprimento da presente determinação 

caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código 

Eleitoral). 

Art. 2.° Os juízes eleitorais farão publicar esta ordem em átrio 

do cartório eleitoral e darão a mais ampla publicidade no âmbito das respectivas jurisdições. 

Art. 3.° Revogam-se as demais disposições em contrário. 

Encaminhe-se cópia, por via eletrônica, à Procuradoria Regional 

Eleitoral, Superintendência Regional de Polícia Federal, Superintendência Regional de Polícia Rodoviária 

Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o devido conhecimento. 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-s . 

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 

-

Des. Divoncir Schreiner Maran 

Corregedor Regional Eleitoral 

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.