A sentença trata-se de ação civil pública proposta pelo MPE, com base que o ex-prefeito teria fabricado licitação e que houve a contratação direta de empresas para o transporte escolar, formalizadas após a prestação dos serviços por dois meses.
Acrescentou que estas contratações diretas não seguiram tampouco os ditames legais, que a emergência a lhes justificar fora fabricada com a inação em proceder às licitações pertinentes, tendo todos seus atos sido praticados em quatro únicos dias (um para cada contrato, em 03/05/2005 e 26/07/2005 (dois contratos) e 27 e 28/09/2005.
Só que sua analise, o juiz entendeu que em razão da determinação judicial, o procedimento licitatório foi paralisado, e todas as crianças e adolescentes, cujo ano letivo já estava em curso, ficaram sob risco de não terem o serviço de transporte escolar prestado, e por isso não vislumbrou, que a emergência na prestação deste serviço tenha sido fabricada.
Primeiro, porque se deu início à licitação, logo nos primeiros meses do ano, em mandato municipal que se iniciava naquele ano.
Segunda, porque a não concreção do certame ocorreu por fatos alheios à vontade dos REQUERIDOS, qual seja, por determinação judicial.
Terceira, porque o serviço era essencial, a ser prestado de imediato, sob pena da perda do ano letivo por milhares de estudantes.
Em sua decisão o Juiz Marcelo Andrade Campos da Silva ..Não há, portanto, qualquer irregularidade neste aspecto, e tampouco na velocidade que os atos foram praticados, ou ainda na forma em que realizados, eis que se seguiram não apenas os mesmos prestadores do serviço contratados para o ano anterior, mas também as mesmas linhas de transporte e os mesmos preços.
Desta feita, inexistindo a ilegalidade apontada na inicial, sob este aspecto improcedente a demanda.
O Juiz se deu por convicto que não houve má fé e muito menos ato de improbidade.
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