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Condenado estelionatário que se fazia passar pelo próprio pai

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento a recurso interposto por O.S.V. contra decisão que o condenou a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito e 10 dias-multa pela prática do crime de estelionato.

Consta dos autos que, no dia 29 de outubro de 2011, o apelante foi a um estabelecimento comercial em Rio Brilhante, com o intuito de adquirir uma geladeira em nome de seu pai, E.V.R., contudo a venda não se realizou porque a loja solicitou autorização deste.

Desse modo, o apelante ligou para a loja se fazendo passar pelo pai e disse que autorizava a compra. Em seguida, retornou ao local e, com os documentos de seu pai, adquiriu a geladeira no valor de R$ 1.300,00, de forma parcelada, mas sequer efetuou o pagamento de entrada. A fim de saldar uma dívida que possuía, O.S.V. entregou a geladeira por R$ 300,00 - bem recuperado e devolvido pela Polícia Civil.

A empresa esclareceu que realizou a venda após o telefonema e por consideração a E.V.R, que era cliente da loja, e que só depois descobriu que ele estava internado desde a época dos fatos. Aliás, o próprio apelante confirmou que efetuou a compra sem autorização do pai.

Em depoimento, o pai de O.S.V. disse que não autorizou o filho a realizar qualquer transação, visto que estava internado, e informou também que o acusado realizou um empréstimo não autorizado em seu nome.

O apelante afirma que sua conduta não foi suficiente para induzir ou manter o ofendido em erro, de maneira que deve-se reconhecer a atipicidade.

Em seu voto, o Des. Carlos Eduardo Contar, relator do processo, disse que as declarações da vítima permitem concluir que o acusado agiu de forma ardilosa, se fazendo passar por seu pai, que era cliente da loja, e que sua conduta foi suficiente para induzir a vítima em erro, tanto que a venda foi realizada com base em tal pretexto.

“O delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Destarte, demonstrada a tipicidade da conduta é medida de rigor a manutenção do decreto condenatório”, concluiu o relator.

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