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Mulher que teve foto cortada em álbum de formatura será indenizada

Representante cortou foto da cliente depois de receber negativa da venda

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Divulgação

Uma mulher receberá R$ 10 mil de um estúdio de fotografia após sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a ação movida pela vítima. Ela foi constrangida e coagida a adquirir seu álbum de formatura. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais, com abatimento de R$ 8,1 mil, referente ao valor atualizado do produto.

Conforme informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a mulher alegou que a comissão de formatura de sua faculdade contratou os serviços do estúdio para organizar a formatura da turma e fornecer o álbum de formatura, com fotos e DVD com todos os eventos realizados durante a graduação.

Mas, no dia 5 de setembro de 2014, um vendedor da empresa foi até sua residência lhe oferecer a recordação finalizada, momento em que lhe informou que não tinha todo o valor para a compra, mas que desejava adquirir o produto posteriormente.

Contudo, como forma de pressionar para a aquisição do produto, o vendedor retirou de sua mochila uma tesoura e disse à autora que, caso o álbum não fosse comprado, ele seria inutilizado naquele momento. Assim, diante da resposta negativa, o vendedor cortou fotos do álbum na frente da vítima.

Ao ingressar com a ação, a autora pediu como antecipação de tutela que o álbum lhe fosse entregue como fiel depositária, pagamento de indenização por danos morais e materiais, referentes ao valor da contratação de advogado para ter assegurado seus direitos.

Em decisão liminar, foi determinado o depósito em juízo do álbum de fotografias.

A empresa apresentou contestação afirmando que a confecção do álbum é terceirizada e que as fotografias não seriam destruídas e estariam à disposição da autora quando desejasse. Aponta que o álbum não foi danificado e, mesmo que tivesse sido, as fotos poderiam ter sido novamente impressas. Alega assim que não há ato ilícito nem motivo para indenização por danos morais.

De acordo com a juíza Gabriela Müller Junqueira, é fato que vendedor da empresa foi até a residência da vítima para vender o álbum de fotografias da formatura, restando saber se houve atitude abusiva no momento da venda.

Quanto à atitude do vendedor, analisou a magistrada que “o vídeo juntado é claro em demonstrar que o representante da ré agiu de forma abusiva, posto que é possível visualizar, a partir dos 12 minutos, que este apresenta atitude exasperada, gesticulando bastante, e demonstrando indignação; enquanto a autora permanece inerte, mostrando resignação. Ademais, aos 13 minutos é possível ver que o vendedor retira de sua bolsa uma tesoura e a coloca em cima da mesa, gesticulando e falando bastante. Na sequência, o vendedor começa a guardar seus pertences e levanta-se da cadeira, pegando a tesoura e cortando de forma brusca duas páginas de um dos álbuns, o que faz com que a autora levante-se da cadeira e retire-se da sala. É possível ver que nas páginas cortadas havia fotografias da autora em tamanho grande, ocupando a página inteira”.

Assim, concluiu a juíza que é nítida a conduta abusiva do representante do estúdio, devendo ela responder por seus atos. Como o álbum fotográfico foi avaliado em R$ 6,8 mil na data do depósito em juízo no ano de 2016 e, com as devidas correção alcança a quantia de R$ 8,1 mil tal valor deve ser descontado da indenização, explicou a juíza, uma vez que o produto passará a ser de propriedade da autora, devendo a ré proceder o pagamento do valor remanescente da indenização por danos morais.

A magistrada negou o pedido de indenização de gastos com advogado, uma vez que a contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos e ampla defesa e não um ilícito gerador de danos.

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