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Mulher quer bens da esposa do amante, e caso vai parar no STJ

Decisão do processo pode gerar jurisprudência que considere "partilha a três". Tema é complexo e tem série de sentenças contraditórias

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Divulgação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa o caso de uma mulher que manteve relação extraconjugal com seu parceiro por 23 anos e pede acesso aos bens inventariados da esposa falecida do companheiro antes da existência da Constituição de 1988. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concedeu à Maria* o direito de ter acesso ao espólio da família constituída legalmente por João*, mesmo após inventário concluído para os filhos do casamento legítimo.

Após a morte de João, Maria entrou com ação de reconhecimento de união estável com o amante. O TJRS ratificou a existência do relacionamento amoroso paralelo entre o homem casado e a impetrante. A Corte, no entanto, não especificou quais direitos patrimoniais a mulher teria em decorrência do caso extraconjugal.

O impasse familiar chegou ao STJ porque o tribunal gaúcho usou leis atuais para julgar fatos que ocorreram antes das regras que regem a união estável. A decisão do TJRS contraria jurisprudência do próprio STJ.

Pelo entendimento da Justiça gaúcha, a mulher em relacionamento extraconjugal passou a ter direito à parte da herança da falecida esposa.

No recurso da defesa, que representa a família da cônjuge legítima, é questionada a concessão do direito, situação que os advogados chamam de “viagem na máquina tempo”.

O que os defensores alegam é uma contrariedade às normas federais vigentes quando ocorreram os relacionamentos paralelos. Ou seja, o TJRS considerou o Código Civil de 2002 e a Lei nº 9.278 de 1996, que trata da união estável, para julgar o pleito de uma relação fora do casamento, terminada em 1991. Na época que os fatos ocorreram, a legislação em vigor era o Código Civil de 1916.

Partilha a três

A intenção de Maria é anular o inventário da esposa legítima, que morreu em junho de 1988. Isso, se aprovado e concedido pelo STJ, pode dar abertura para que se viabilize no Brasil uma espécie de partilha a três. O termo foi utilizado pela ministra Maria Isabel Gallotti, em sessão de julgamento no dia 25 de maio de 2021. Na ocasião, a magistrada pediu vista do processo.

Agora, cabe ao STJ avaliar o pedido de Agravo de Recurso Especial interposto pela família da falecida. A Procuradoria-Geral da República (PGR) deu parecer favorável à defesa da esposa legítima de João.

O subprocurador-geral da República José Bonifácio entendeu que “o tribunal estadual não firmou um debate jurídico entre as relações jurídicas patrimoniais simultâneas, quais sejam: a sociedade conjugal e a união estável no período entre fevereiro de 1968 e 22 de junho de 1988”.

Outros casos

Em outros casos decididos pela Justiça sobre relacionamentos extraconjugais, as sentenças proferidas levam em conta uma série de fatores e, geralmente, não concedem pensão à amante.

Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é ilegal o reconhecimento de duas uniões estáveis para estabelecer divisão de pensão.

O entendimento foi endossado no plenário virtual. Com placar de 6 a 5, a Corte reafirmou que o país é monogâmico. Na ocasião, o STF rejeitou um recurso em que se discutia a divisão de pensão por morte de uma pessoa que mantinha união estável convencional e, ao mesmo tempo, uma relação homoafetiva.

Em 2014, o STJ analisou processo parecido com o de Maria. À época, era pedida a partilha após decisão consolidada e inventário fechado. O episódio também tratava de uma união estável concedida depois da morte do homem.

Nesse caso, o STJ entendeu que nova partilha de bens após conclusão de inventário feria direito já adquirido pela família em questão. Assim, negou o pleito no processo.

Decisão do Superior Tribunal referente a processo oriundo de Minas Gerais assinala que “a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito”.

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