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Novo tipo penal: uso de telefone celular no presídio

Se uma das finalidades da pena privativa de liberdade é evitar que o recluso volte a delinquir, é possível concluir que o Estado, ao exercer ius puniendi, se mostrou incompetente. A retirada do indivíduo infrator da sociedade e a restrição de sua liberdade como forma de punição não colaboraram para a tranquilidade do cidadão, que ainda é vítima dos mais diversos crimes planejados nas prisões e executados com perfeição na comunidade..

Tanto é verdade que, em boa hora, a comissão do novo Código Penal pretende criminalizar o uso de telefone celular no interior dos estabelecimentos prisionais.

Atualmente, tal conduta acarreta apenas falta grave ao presidiário, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº11.466/07. Assim, o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo cometerá falta disciplinar grave e terá como consequência o impedimento ou a revogação dos benefícios concernentes ao cumprimento da pena.

Por outro lado, a mesma lei que inseriu a falta disciplinar grave por usar aparelho celular em presídio incriminou a conduta do Diretor de Penitenciária e/ou agente público que deixa de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

No mesmo caminhar, é considerado crime a conduta de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, conforme prevê o artigo 349-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº12.012/09.

Ambos os delitos são de menor potencial ofensivo, vez que a pena máxima prevista pelo legislador é de um ano. A competência, portanto, se restringe aos Juizados Especiais Criminais.

Observa-se que aquele que facilita o ingresso do aparelho de comunicação móvel para dentro do presídio é punido penalmente, através de uma sanção penal, enquanto que o preso que se valeu do celular para cometer crimes a distância é punido tão somente pela via administrativa.

Razões não faltam para se criminalizar o uso de celulares em presídios. Há pouco tempo o estado de São Paulo, principalmente sua capital, sofreu uma série de ataques comandados pelos líderes de uma organização criminosa, sendo certo que toda a ação foi controlada e monitorada por aparelhos de comunicação sem fio de dentro dos presídios.

Outra ação que se repete diariamente e assola a sociedade brasileira é o “falso sequestro”, no qual o interno se utiliza dos aparelhos telefônicos móveis e realiza chamadas para extorquir suas vítimas, que muitas vezes acabam caindo no golpe e sofrem prejuízo financeiro, além do inapagável trauma.

A ideia da comissão do anteprojeto do Código Penal é inserir o novo tipo penal no capítulo dos crimes contra a Administração da Justiça, modificando o próprio artigo 349-A, que passaria a ter a seguinte redação: “utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional”.

Importante destacar que o Código Penal entrou em vigência no ano de 1940 e que a utilização de celulares nos presídios é prática relativamente nova. Por isso a necessidade de atualizar o acervo penal de acordo com a evolução que se submete a sociedade brasileira, principalmente no que diz respeito à prevenção e repressão de crimes. È tão criminoso aquele que organiza a estratégia da atuação criminosa como o que a executa.

Dessa forma, a precária administração penitenciária de nosso país ganha forças no combate ao crime, fortalecendo um sistema que é essencial para a manutenção da paz social. A objetividade jurídica da medida incriminadora é mais do que urgente.

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