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MPE oferece denúncia contra lutador de jiu-jitsu que matou hospede de hotel

Promotor de Justiça se manifesta contrariamente à concessão de prisão especial, em decorrência de diplomação em faculdade superior, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988 12/05/2015

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia na segunda-feira (11) contra o lutador de jiu-jitsu Rafael Martinelli Queiroz, acusado de matar hóspede espancado. A denúncia foi oferecida pelo Promotor de Justiça Substituto João Meneghini Girelli, que se manifestou contrário à concessão de cela especial ao suspeito e ao pedido de prisão domiciliar.Com elementos suficientes de informações no Inquérito Policial nº 224/2015 – 1º Distrito Policial, o Promotor apontou Rafael Martinelli Queiroz como autor de lesão corporal, homicídio qualificado e resistência qualificada.De acordo com a denúncia, no dia 18 de maio de 2015, por volta das 22h05min, no Hotel Vale Verde, em Campo Grande, Rafael Martinelli Queiroz discutiu com sua namorada, Carla Maiara de Medeiros Dias, que estava grávida, atingindo-a com tapas no rosto e com um soco na região glútea, causando, assim lesões corporais.Em seguida, após sua namorada ter conseguido escapar das agressões sofridas, o denunciado saiu do apartamento onde estava hospedado, e passou a arrombar as portas dos outros quartos que encontrou em sua frente. Ao arrombar o apartamento 216, matou Paulo Cezar de Oliveira, golpeando-o com uma cadeira. Mesmo com a cadeira quebrada após a agressão, ele continuou a usá-la como instrumento de crime. O delito foi classificado como homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.Em relação ao pedido da defesa de Rafael Martinelli Queiroz que seja concedido o benefício da prisão especial, uma vez ser detentor de diploma de curso superior, ou em caso de impossibilidade, que seja concedido o direito à prisão domiciliar, o Promotor de Justiça Substituto manifestou-se pelo indeferimento com fundamento na incompatibilidade do inciso VII do artigo 295 do Código de Processo Penal com o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º caput da CR 88), mantendo-se o indiciado recolhido preventivamente em cela comum.

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