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Decisão que manteve Olarte é confirmada; Bernal espera, agora, presidência do TJ

Em agravo regimental da Câmara, sentença de desembargador plantonista foi confirmada

O desembargador Divoncir Schreiner Maran manteve nesta sexta-feira (16) a decisão do seu colega Vladimir de Abreu da Silva que derrubou liminar de juiz de primeiro grau reconduzindo Alcides Bernal ao cargo e manteve Gilmar Olarte no cargo de prefeito. A decisão foi em agravo de instrumento da Câmara Municipal de Campo Granda na ação dos quatro vereadores aliados de Bernal.

A esperança de Bernal está, agora, em mãos do presidente do Tribunal do Justiça de Mato Grosso do Sul, Joenildo de Souza Chaves, que decidirá sobre o pedido de suspensão da liminar pedida pelo prefeito cassado.

Ele entrou com pedido da suspensão da liminar de Vladimir de Abreu da Silva que reconduziu Olarte concedida como desembargador plantonista.

Decisão mantida

Veja trecho da decisão de Divoncir Schreiner Maran mantendo decisão de Vladimir de Abreu da Silva:

Interposto este agravo de instrumento durante o plantão permanente, o Desembargador plantonista, Vladimir Abreu da Silva, proferiu decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada e, com isso, o retorno, por ora, de Alcides Jesus Peralta Bernal à chefia do Executivo Municipal. O provimento de urgência pautou-se, com toda pertinência, na segurança jurídica e na relevância política da discussão, que indiretamente afeta toda a população desta Capital, bem assim nos possíveis e certos transtornos que a alternância de poder poderá causar aos serviços públicos essenciais e ao exercício das atividades pelos administradores, os quais já foram sentidos ontem, como amplamente divulgado na imprensa local. Então, com espeque no artigo 83-D, § 3º, da Resolução nº 237/1997 (Regimental Interno deste Tribunal de Justiça), mantenho, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão de fs. 839-842, reiterando a ordem de intimação dos agravados e solicitação de informações ao magistrado de piso, que deverá ser cumprida com urgência. III. Às providências e intimações necessárias.

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