Publicado em 21/10/2014 às 16:32, Atualizado em 26/10/2016 às 10:45
da Justiça Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais, com supedâneo no art. 13 da Resolução
TSE n. 7.651, de 24.08.06, e observadas as disposições do art.
32 da Resolução n. 170/97 - Regimento Interno deste Tribunal
Regional Eleitora e no artigo 15, inciso I, do Regimento Interno
da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal - Resolução n.
165, TRE-MS, de 05/06/97 e,
Considerando a necessidade de atuação preventiva das
autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade no dia das eleições, de
modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;
Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das
eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o
exercício democrático do voto;
Considerando que a proibição do consumo de bebidas
alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente,
nos locais de votação,
RESOLVE:
Art. 1.° PROIBIR O CONSUMO de bebidas alcoólicas no
horário compreendido entre as 3 (TRÊS) e 17 (DEZESSETE) horas do dia 26.10.2014
( DOMINGO), em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, trailers, quiosques, conveniências, padarias,
supermercados, demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em loçais abertos ao público
no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O descumprimento da presente determinação
caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código
Eleitoral).
Art. 2.° Os juízes eleitorais farão publicar esta ordem em átrio
do cartório eleitoral e darão a mais ampla publicidade no âmbito das respectivas jurisdições.
Art. 3.° Revogam-se as demais disposições em contrário.
Encaminhe-se cópia, por via eletrônica, à Procuradoria Regional
Eleitoral, Superintendência Regional de Polícia Federal, Superintendência Regional de Polícia Rodoviária
Federal e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o devido conhecimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-s .
Campo Grande-MS, 21 de outubro de
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Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor Regional Eleitoral