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Polêmica: Corretora acusa Isis Valverde de dar calote em comissão de casa

Segundo o Cofeci-Creci, o direito à comissão é previsto no capítulo 13º da Corretagem.

Segundo algumas publicações na imprensa, uma corretora de imóveis informou que a atriz Isis Valverde teria lhe passado a perna durante a compra de um imóvel no Rio em 2013. A corretora teria conseguido negociar a redução de R$ 3 milhões para R$ 2,1 milhões no valor de uma mansão na qual a atriz estava interessada.

Segundo a corretora, sem seu conhecimento, Isis teria procurado o proprietário e fechado o negócio sozinha, sem lhe pagar comissão. A mesma corretora diz já ter tomado prejuízo na época em que Isis comprou uma cobertura de R$ 800 mil.

Segundo João Teodoro, presidente do Sistema Cofeci-Creci, o direito à comissão é previsto no capítulo 13º da Corretagem, artigo 722 até 729 do Código Civil. E também na lei 6.530, de regulamentação da profissão de Corretor de Imóvel.

“Infelizmente isso ocorre com certa frequência, mas para comprovar a ação é preciso que o corretor faça um documento de visitação, com a assinatura do cliente, para apresentar à justiça e assegurar os seus direitos”, explica.

Marcelo José Lomba Valença, advogado do escritório Aidar SBZ, afirma que o corretor de imóveis é um agente indispensável na realização do negócio imobiliário.

Para ele, um negócio imobiliário, seja de compra e venda ou locação, é complexo e requer exame de documentos de parte a parte. “Os valores envolvidos são altos. No caso da compra e venda há três eventos distintos e relevantes, que são a promessa de venda e compra, a escritura definitiva e o registro. As pessoas não praticam negócios imobiliários constantemente e, por isso, precisam do suporte de um profissional para realizar esses negócios. Nada mais correto que o corretor receber por seu trabalho”, avalia.

Por isso, se o corretor tiver como provar que intermediou a venda, tem grandes chances de ganhar a ação, já que o Código Civil tem artigos de proteção ao trabalho dos corretores de imóveis.

Veja o que diz a lei:

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

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